Curso de Prática Jurídica no Juizado Especial (cível e criminal)
Este curso é um guia completo para estudantes e profissionais do direito que desejam dominar as nuances da prática jurídica no Juizado Especial, tanto na área cível quanto criminal.

by Bruno Fonseca

Introdução ao Juizado Especial
O Juizado Especial é um órgão do Poder Judiciário, criado com o objetivo de promover uma justiça mais célere e acessível, especialmente para os cidadãos de menor poder aquisitivo. É um sistema de justiça simplificado, com procedimentos mais ágeis e menos burocráticos, visando resolver conflitos de forma rápida e eficiente.
O Juizado Especial foi instituído pela Lei nº 9.099/95, que instituiu o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no Brasil. O principal objetivo da Lei foi criar um sistema de justiça mais acessível à população, desburocratizado e com procedimentos mais ágeis, especialmente para os cidadãos de menor poder aquisitivo.
As principais características do Juizado Especial são:
  • Simplicidade: procedimentos menos complexos e com menos formalidades.
  • Celeridade: prazos processuais mais curtos e audiências agendadas em tempo hábil.
  • Informalidade: a linguagem utilizada em seus atos processuais é mais informal, sem a necessidade de formalidades excessivas.
  • Acessabilidade: custos processuais menores, com a gratuidade para os hipossuficientes.
  • Conciliação: incentivo à solução consensual dos conflitos, com a realização de audiências de conciliação antes da instrução do processo.
O Juizado Especial Cível e Criminal são compostos por Juízes de Direito e servidores, que trabalham em conjunto para garantir a aplicação da lei e a resolução dos conflitos. É importante destacar que o Juizado Especial é uma instância de primeira grau, o que significa que suas decisões podem ser impugnadas perante a Turma Recursal, se necessário.
Competência do Juizado Especial Cível
O Juizado Especial Cível tem competência para julgar causas cíveis de menor complexidade, com valor da causa não superior a 40 salários mínimos. Essa competência é definida pela Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no Brasil.
As causas que podem ser julgadas no Juizado Especial Cível são diversas, incluindo:
  • Ações de cobrança de dívidas
  • Ações indenizatórias por danos materiais e morais
  • Ações de despejo
  • Ações possessórias
  • Ações de família, como divórcio, guarda de filhos e alimentos
  • Ações de consumo
É importante destacar que o Juizado Especial Cível não tem competência para julgar causas complexas que envolvam principalmente:
  • Direito imobiliário
  • Falência e recuperação judicial
  • Direito penal
  • Ações contra a Fazenda Pública (exceto os juizados da fazenda pública)
Em caso de dúvida sobre a competência do Juizado Especial Cível, o ideal é analisar se o processo necessita de uma dilação probatória, ou seja, demanda com notória complexidade.
Competência do Juizado Especial Criminal
O Juizado Especial Criminal, previsto na Lei nº 9.099/95, é competente para processar e julgar os crimes de menor potencial ofensivo, ou seja, aqueles cuja pena máxima não exceda dois anos de prisão.
A competência do Juizado Especial Criminal abrange, entre outros, os seguintes crimes:
  • Lesão corporal leve;
  • Rixa;
  • Apropriação indébita;
  • Dano;
  • Injúria;
  • Calúnia;
  • Difamação.
É importante destacar que, mesmo que a pena máxima do crime seja inferior a dois anos, o Juizado Especial Criminal poderá declinar da competência para o juízo comum se o crime for praticado com violência ou grave ameaça, ou se houver concurso de pessoas.
Procedimento Sumaríssimo Cível
O procedimento sumaríssimo cível, previsto no art. 275 do Código de Processo Civil de 1973, é uma modalidade simplificada para resolução de demandas de menor complexidade, com foco na celeridade e na economia processual. Ele se aplica a causas cujo valor não exceda 40 salários mínimos e quando a natureza da demanda permitir a simplificação do procedimento. No entanto, na vigência da Lei 13.105/15, os ritos processuais (sumário, sumaríssimo e ordinário) foram dividios em apenas 2 ritos, sendo procedimento especial e procedimento comum (art. 318 Parágrafo único do CPC).
As principais características do procedimento sumaríssimo cível são:
  • Prazo de 15 dias para a contestação;
  • Dispensa de audiência de conciliação, exceto se houver pedido expresso das partes;
  • Possibilidade de realização de audiência de instrução e julgamento única, combinando a fase de instrução com a fase de julgamento;
  • Sentença com fundamentação concisa, dispensando a necessidade de longos debates processuais.
O objetivo da Lei 9.099/95 foi simplificar o acesso à justiça para questões de menor complexidade, visando à celeridade e à economia processual.
Procedimento Sumaríssimo Criminal
  • O procedimento sumaríssimo criminal é aplicado nos crimes de menor potencial ofensivo, conforme previsto na Lei 9.099/95, com pena máxima de até 2 anos.
  • A Lei 9.099/95 prevê uma série de medidas despenalizadoras, como a transação penal, a suspensão condicional do processo e a composição civil, visando a resolução pacífica de conflitos.
  • As audiências de instrução e julgamento no procedimento sumaríssimo criminal são reunidas em um único ato, com a presença do réu, do defensor, do juiz, do MP e, se for o caso, do assistente de acusação.
  • A sentença condenatória no procedimento sumaríssimo criminal pode ser proferida oralmente em audiência, sendo dispensada a fundamentação por escrito, desde que contenha os elementos essenciais.
  • O procedimento sumaríssimo criminal visa a agilizar a justiça, priorizando a conciliação e a solução extrajudicial dos conflitos penais.
Petição Inicial no Juizado Especial Cível
A petição inicial no Juizado Especial Cível é o documento que inicia o processo judicial, sendo o primeiro passo para que o autor (quem ingressa com a ação) possa ter seu direito reconhecido pelo Poder Judiciário. É nesse documento que se expõe a causa de pedir, a pretensão do autor e os pedidos específicos, devendo conter informações essenciais como:
  • Dados do autor (nome, endereço, CPF/CNPJ)
  • Dados do réu (nome, endereço, CPF/CNPJ)
  • Breve relato dos fatos que dão origem à demanda
  • Fundamentação legal (leis, artigos, doutrina, jurisprudência)
  • Pedidos específicos (o que se pretende alcançar com a ação)
  • Valor da causa
  • Prova documental (se houver)
No Juizado Especial Cível, a petição inicial deve ser redigida de forma simples e clara, priorizando a acessibilidade e a informalidade. É importante que os pedidos sejam específicos e adequados à natureza da demanda, com o objetivo de garantir a celeridade e a efetividade do processo.
De acordo com o art. 319 Código de Processo Civil (CPC), a petição inicial deve conter os requisitos essenciais para a validade do processo, sendo indispensável o pedido que contenha a demonstração do interesse do autor e a exposição da causa de pedir, com especificação do fundamento jurídico e das provas que serão apresentadas para comprovar os fatos alegados.
Citação e Intimação no Juizado Especial Cível
No âmbito do Juizado Especial Cível, a citação e a intimação assumem papel crucial para garantir o regular andamento do processo, assegurando a participação das partes e a observância do devido processo legal.
A citação, nesse contexto, é o ato formal pelo qual se dá conhecimento ao réu da existência da ação judicial, a fim de que possa apresentar sua defesa.
A intimação, por sua vez, é a comunicação formal feita às partes ou a terceiros sobre atos processuais, como a designação de audiências, a apresentação de documentos ou a prolação de decisões. A citação e a intimação no Juizado Especial Cível seguem as normas gerais do Código de Processo Civil, com algumas particularidades previstas na Lei nº 9.099/95.
  • A citação pode ser realizada por meio de carta com aviso de recebimento (AR), oficial de justiça, hora certa ou por meio eletrônico, de acordo com as peculiaridades de cada caso.
  • A intimação, por sua vez, pode ser realizada por meio de publicação em Diário Oficial, carta com aviso de recebimento (AR) ou por meio eletrônico.
  • O Juizado Especial Cível busca agilizar o processo e reduzir custos, o que se reflete na forma como as citações e intimações são realizadas, priorizando meios mais simples e eficientes.
Audiência de Conciliação e Instrução no Juizado Especial Cível
A audiência de conciliação e instrução no Juizado Especial Cível é uma etapa crucial do processo, reunindo as partes e seus representantes para a tentativa de conciliação e a produção de provas. Esta etapa busca alcançar uma solução consensual para a demanda, evitando a necessidade de uma decisão judicial.
Primeiramente, o juiz conduz uma tentativa de conciliação, buscando uma solução amigável para o conflito. Se a conciliação não for bem-sucedida, o juiz prossegue com a instrução do processo, ou seja, a coleta de provas para fundamentar a decisão.
A audiência de instrução pode incluir a oitiva das partes, a apresentação de documentos, a realização de perícias, ou outros meios de prova admitidos pelo Código de Processo Civil. As partes podem apresentar suas alegações finais, expondo os argumentos que sustentam suas pretensões.
A audiência de conciliação e instrução é um momento importante para as partes, seus representantes e o juiz, pois oferece a oportunidade de apresentar as provas, discutir os pontos controvertidos da demanda e buscar uma solução justa e eficaz.
O juiz, após a audiência, analisa as provas e decide sobre o caso, podendo proferir sentença de procedência, improcedência, ou outros desfechos, conforme as circunstâncias.
Sentença no Juizado Especial Cível
A sentença no Juizado Especial Cível é a decisão final proferida pelo juiz, encerrando o processo e definindo os direitos e obrigações das partes. De acordo com o Código de Processo Civil, a sentença deve ser clara, precisa e congruente com o pedido e a causa de pedir. Ou seja, o juiz deve decidir sobre todos os pontos controvertidos da demanda e, em caso de improcedência do pedido, deve determinar os motivos da decisão.
No Juizado Especial Cível, a sentença é proferida em audiência, se possível, ou em prazo de 10 dias após o encerramento da instrução processual. A sentença deve ser fundamentada e conter os seguintes elementos:
  • Relatório do processo, resumindo os principais fatos e argumentos das partes;
  • Fundamentação da decisão, com a exposição dos fundamentos jurídicos que sustentam a decisão do juiz;
  • Dispositivo da sentença, com o acolhimento ou rejeição do pedido da parte autora.
É importante destacar que a sentença proferida no Juizado Especial Cível tem caráter de título executivo, ou seja, pode ser executada diretamente, sem necessidade de nova ação judicial. Caso a sentença seja desfavorável a uma das partes, cabe recurso, que deve ser interposto no prazo de 10 dias.
Recursos no Juizado Especial Cível
O Juizado Especial Cível oferece a possibilidade de recorrer de decisões que não sejam satisfatórias para as partes. É um direito fundamental em qualquer processo judicial, garantindo a revisão e a possibilidade de correção de eventuais erros ou injustiças.
No âmbito do Juizado Especial Cível, o recurso mais comum é a **Apelação**, que pode ser interposto tanto pelo autor quanto pelo réu. A Apelação é o recurso cabível para atacar a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, buscando a modificação ou a reforma da decisão original.
O prazo para interposição da Apelação é de 10 dias úteis, contados a partir da intimação da sentença. É importante ressaltar que a Apelação não é um direito automático, mas um direito de ação que deve ser exercido mediante a interposição do recurso no prazo legal.
Execução no Juizado Especial Cível
  • A execução no Juizado Especial Cível é regida pelo procedimento sumaríssimo, com algumas particularidades.
  • É possível a utilização de diversos meios de execução, como penhora de bens, arresto, sequestro, desconsideração da personalidade jurídica e outros tantos necessários.
  • A fase de execução inicia-se com a expedição do mandado de pagamento, no qual o devedor é intimado a pagar o débito no prazo de 15 dias, sob pena de execução.
  • Caso o devedor não efetue o pagamento, o juiz poderá determinar a penhora de bens do devedor, com o objetivo de garantir o cumprimento da obrigação.
  • A execução no Juizado Especial Cível, assim como o processo em si, é caracterizada pela celeridade e informalidade, buscando a solução rápida e justa das demandas.
Petição Inicial no Juizado Especial Criminal
  • A petição inicial no Juizado Especial Criminal deve conter os seguintes requisitos, previstos no artigo 38 da Lei 9.099/95:
  • Identificação do autor e do réu, com seus respectivos endereços e números de documentos.
  • Narração clara e precisa dos fatos que constituem o objeto da ação penal, com a indicação do dia, lugar e hora em que ocorreu o crime.
  • Indicação do dispositivo legal que tipifica a infração penal.
  • Requerimento expresso da condenação do réu, com a pena pretendida.
  • A petição inicial deve ser assinada pelo autor ou por seu advogado.
Citação e Intimação no Juizado Especial Criminal
No âmbito do Juizado Especial Criminal, a citação e intimação seguem as mesmas regras gerais do Código de Processo Penal, com algumas peculiaridades. A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao acusado da existência da ação penal e da sua acusação, garantindo-lhe o direito de defesa.
No Juizado Especial Criminal, a citação pode ser pessoal, por mandado, ou por carta precatória, conforme a localização do acusado. Caso o acusado resida no mesmo município do juizado, a citação será pessoal, por mandado expedido pelo juiz.
A intimação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao acusado de atos processuais que não lhe causem prejuízo, como a intimação para audiência, a intimação para apresentação de defesa e a intimação para ciência de sentença. A intimação pode ser pessoal, por carta registrada com aviso de recebimento, ou por publicação oficial.
É importante destacar que a citação e intimação no Juizado Especial Criminal devem ser feitas com observância do princípio da celeridade, buscando-se a agilidade do processo e a efetividade da justiça criminal.
Audiência de Instrução e Julgamento no Juizado Especial Criminal
A Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) no Juizado Especial Criminal é uma etapa crucial do processo, em que se concentram a produção de provas e a decisão final sobre a culpa do acusado. A AIJ é única, combinando as fases de instrução e julgamento em um único ato, proporcionando agilidade e economia processual.
Nessa audiência, o juiz irá analisar as provas apresentadas pelas partes, ouvir as testemunhas, interrogar o acusado e, ao final, proferir a sentença. A presença do acusado é obrigatória, e a ausência injustificada pode resultar em medidas como a decretação de sua prisão ou a aplicação de outras penalidades.
A AIJ no Juizado Especial Criminal possui algumas peculiaridades que a diferenciam da AIJ em outros processos. Por exemplo, o juiz pode, em alguns casos, determinar a realização de diligências no próprio dia da audiência, como a oitiva de testemunhas ou a realização de perícia, visando acelerar o andamento do processo.
Sentença no Juizado Especial Criminal
A sentença no Juizado Especial Criminal, assim como no processo cível, é o ato final do juiz, que decide a lide e encerra o processo. No procedimento sumaríssimo criminal, a sentença pode ser proferida oralmente, logo após o encerramento da audiência de instrução e julgamento, ou por escrito, em caso de necessidade de maior complexidade na fundamentação.
A sentença no Juizado Especial Criminal, por sua natureza, deve ser proferida de forma clara, concisa e fundamentada. Devem constar da sentença, além da decisão propriamente dita, os fundamentos legais e os fatos que a sustentam, devendo ser analisados os elementos de prova produzidos durante o processo.
Em caso de condenação, a sentença deve fixar a pena aplicada, observando os critérios legais para a dosimetria da pena. Em caso de absolvição, a sentença deve declarar a extinção da punibilidade do acusado.
As decisões proferidas no Juizado Especial Criminal, em regra, possuem natureza definitiva, ou seja, não podem ser modificadas em grau de recurso. No entanto, a lei prevê a possibilidade de interposição de recurso de apelação, em caso de eventual erro de julgamento, em que se busca a revisão da sentença por um tribunal superior.
Recursos no Juizado Especial Criminal
No âmbito do Juizado Especial Criminal, a legislação prevê a possibilidade de interposição de recursos contra as decisões judiciais, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Os recursos cabíveis no Juizado Especial Criminal são:
  • Recurso em sentido estrito: cabível contra decisões interlocutórias, ou seja, aquelas que não põem fim ao processo, mas resolvem questões incidentes, como a rejeição da denúncia ou a decretação da prisão preventiva.
  • Apelação: cabível contra a sentença, seja condenatória ou absolutória, quando houver inconformidade com a decisão proferida.
O recurso em sentido estrito e a apelação são interpostos perante o próprio Juizado Especial Criminal, que, após analisar o recurso, poderá confirmá-lo ou reformá-lo, dando provimento ou negando provimento ao recurso. No caso de decisão desfavorável ao réu, a defesa pode, ainda, recorrer ao Tribunal de Justiça do Estado, caso o recurso seja recebido, ou seja, se o Tribunal entender que o recurso é cabível e que contém as razões necessárias para a sua análise.
O recurso é um direito fundamental do réu, e sua utilização garante a revisão da decisão judicial, permitindo a correção de eventuais erros e a aplicação da justiça de forma mais justa e equânime.
Execução no Juizado Especial Criminal
A execução penal no âmbito do Juizado Especial Criminal segue as normas do Código de Processo Penal, com algumas adaptações para o rito sumaríssimo. O Juiz de Direito, ao proferir a sentença condenatória, determinará a expedição do mandado de prisão ou a aplicação de outras penas, como a pena de multa.
Após a sentença condenatória transitada em julgado, o Juiz de Direito determinará a expedição do mandado de prisão ou a aplicação de outras penas, como a pena de multa. Em caso de condenação à pena privativa de liberdade, a execução penal será realizada em regime fechado, semiaberto ou aberto, conforme o disposto no Código Penal.
As medidas cautelares e alternativas à prisão, como a prestação de serviços à comunidade, podem ser aplicadas na fase executória, de acordo com a Lei de Execução Penal. O cumprimento da pena em regime aberto será supervisionado pela justiça, com a possibilidade de revogação em caso de descumprimento das condições estabelecidas. É importante destacar que o Juizado Especial Criminal visa a aplicação da justiça de forma célere e eficiente, e a execução penal nesse contexto não foge à regra, buscando garantir a aplicação da pena de forma justa e adequada ao caso concreto.
Diferenças entre os Procedimentos Cível e Criminal
1
Objeto da Ação
O procedimento cível busca a tutela de direitos e interesses individuais, enquanto o procedimento criminal visa punir crimes e delitos. Ou seja, o processo cível lida com questões relacionadas a relações entre pessoas, como contratos, propriedade e danos, enquanto o processo criminal trata de ações que violam a lei penal, como roubo, homicídio e outros crimes.
2
Iniciativa da Ação
No procedimento cível, a ação é iniciada por um particular (autor) que alega ter sido prejudicado por outra pessoa (réu). Já no procedimento criminal, a ação é geralmente iniciada pelo Estado (Ministério Público) em nome da sociedade, a partir de uma denúncia de crime.
3
Provas
As provas no procedimento cível são geralmente produzidas pelas partes, enquanto no procedimento criminal, o juiz tem um papel mais ativo na busca por provas e na instrução processual. Além disso, as provas no procedimento criminal tendem a ter um peso maior, como depoimentos e documentos, devido ao caráter punitivo da ação.
4
Penas
Em caso de condenação em um processo cível, a pena geralmente se limita a indenizações financeiras ou obrigações de fazer ou não fazer. No processo criminal, as penas podem ser mais graves, incluindo prisão, multa, suspensão de direitos e outras sanções.
Estudo de Casos Práticos
A aplicação prática dos conhecimentos adquiridos é fundamental para a consolidação do aprendizado. Neste curso, dedicaremos tempo para a análise de casos práticos relacionados ao Juizado Especial Cível e Criminal. Através da resolução de problemas reais, os alunos podem aprimorar a sua capacidade de análise, argumentação e aplicação da legislação, além de desenvolver habilidades para a prática profissional.
Simularemos situações do dia a dia, como pequenas causas, questões de família, infrações de menor potencial ofensivo, e outros casos que frequentemente tramitam nos Juizados Especiais. Abordaremos os procedimentos adequados, as peças processuais, as estratégias de atuação e os principais aspectos a serem considerados em cada caso.
O estudo de casos práticos é uma ferramenta essencial para a formação de profissionais competentes e preparados para o mercado de trabalho. Através da aplicação prática dos conhecimentos, os alunos podem desenvolver a autonomia, a criatividade e a capacidade de lidar com situações complexas, preparando-se para exercer a advocacia com segurança e eficiência.
Considerações Finais
O curso de Prática Jurídica no Juizado Especial é fundamental para a formação de profissionais do Direito, tanto para advogados quanto para juízes. Aprender a lidar com os procedimentos específicos do Juizado Especial, como a aplicação do princípio da oralidade e a busca pela conciliação, é essencial para o exercício eficiente da advocacia e da magistratura.
Ao longo do curso, você teve a oportunidade de compreender os aspectos práticos da atuação no Juizado Especial, tanto na área cível quanto na criminal. O conhecimento adquirido será de grande valia para sua carreira, permitindo que você atue com mais segurança e eficiência em seus casos.
Desejamos a você muito sucesso em sua jornada profissional e esperamos que o curso tenha sido proveitoso e enriquecedor.