O estelionato, tipificado no art. 171 do Código Penal, caracteriza-se por "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". Diferentemente do furto e do roubo, que são crimes contra a posse ou detenção, o estelionato é crime contra o patrimônio em sentido amplo, no qual a vítima voluntariamente entrega o bem ao agente, por estar sendo enganada. Os elementos essenciais do tipo são: o emprego de meio fraudulento, a indução da vítima em erro, a obtenção de vantagem ilícita e o prejuízo alheio. O Código prevê diversas figuras equiparadas ao estelionato, como a disposição de coisa alheia como própria, a alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria, a defraudação de penhor e o estelionato contra entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. A apropriação indébita, por sua vez, tipificada no art. 168 do CP, consiste em "apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção". Diferencia-se do furto porque no momento inicial o agente detém licitamente a coisa, tornando-se ilícita sua conduta quando se apossa definitivamente do bem, comportando-se como proprietário. As figuras qualificadas incluem a apropriação em razão de ofício, emprego ou profissão, e a apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza.